A Medida Provisória é um instrumento utilizado pela Presidência da República, que tem força de lei e que vigora logo após ser publicada pelo presidente. No entanto, alguns requisitos devem ser observados, como o caráter de urgência e relevância, assim como, um prazo de sessenta dias.
As regras gerais para edição e apreciação das Medidas Provisórias estão no artigo 62 da Constituição Federal, estando definidos também, os assuntos e temas sobre os quais não se podem se pronunciar.
O disciplinamento interno do rito de tramitação é dado pela Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, e exige a observância de alguns quesitos, como por exemplo, a formação da comissão mista e os prazos de tramitação.
Outrossim, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para que seja convertida definitivamente em Lei Ordinária.
O prazo para a votação é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias automaticamente, caso não tenha sua votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional.
A Constituição Federal determina ainda, que se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
O §3º do artigo 62 supramencionado, aduz que se as Medidas Provisórias não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, deve o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Caso a Medida Provisória caduque, ou seja, não seja votada no prazo legal, existe a possibilidade das mudanças propostas pela MP continuarem valendo, qual seja, é necessário que deputados e senadores a transformem em Lei por meio de Projeto de Lei de Conversão (PLC), que é o documento legislativo que tem como objetivo alterar o texto original de uma MP.
Elisangela Cantarela Cazeli
Advogada e Pedagoga