Quando o casamento dos pais chega ao fim, os filhos sempre sofrem, de forma direta ou indireta, pois representam o lado mais fraco dessa relação. E os motivos são os mais diversos. Sofrem por tristeza, saudade, ausência, pelas brigas dos pais, e isto tudo acaba afetando-os psicologicamente.
Com o final do relacionamento, os filhos passam a conviver mais tempo com um dos cônjuges, e a falta do outro genitor fragiliza a criança ou o adolescente.
É quando pode acontecer a ALIENAÇÃO PARENTAL.
Este nome foi dado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que em 1985, sugeriu o termo Síndrome da Alienação Parental (SAP), para as situações em que o pai ou a mãe, através de uma “lavagem cerebral”, induzem o filho a romper laços afetivos com o outro genitor.
Em agosto de 2010 entrou em vigor no Brasil, a Lei nº 12.318 que visa coibir a denominada alienação parental, também conhecida como a Síndrome da Alienação Parental.
O artigo 2º da referida Lei conceitua o instituto:
“Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Além de conceituar, o artigo também cita alguns exemplos da alienação parental, como, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, entre outras.
Essa situação é mais comum do que se imagina, pois faz parte do cotidiano de muitos casais após a separação. Configura-se basicamente, quando um dos cônjuges, insatisfeito ou magoado com o fim do relacionamento, começa a conduta de colocar a criança ou o adolescente contra o genitor ou genitora.
Cumpre salientar que o rol de condutas apresentado pela Lei supracitada é apenas exemplificativo. Destarte, outros atos podem ser reconhecidos pelo magistrado ou mesmo constatados em perícia.
Outrossim, reconhece a legislação relacionada, a possibilidade de outros familiares, como avós, ou pessoas que tenham a guarda ou a vigilância (guarda momentânea), gerarem tal situação.
A Lei nº 12.318/2010 ao tratar da alienação parental teve, inclusive, o escopo de fortalecer o direito fundamental ao CONVÍVIO FAMILIAR, defendido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante ao menor o convívio com ambos os pais.
Esse é um tema ainda pouco discutido, e muito ainda há para se fazer até que filhos e pais possam passar por uma separação e o convívio familiar permaneça de forma saudável para todos.
Com o propósito de diálogo, divulgação e discussão sobre o tema, o dia 25 de abril foi escolhido para marcar o Combate à Alienação Parental em todo o mundo.
Elisangela Cantarela Cazeli
Advogada e Pedagoga