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MÃES – QUAIS OS DIREITOS LEGAIS DIRECIONADOS À ELAS?

         Mãe, além de ser aquela que gerou, que deu à luz ou criou um ou mais filhos, como especifica o dicionário, é alguém importante na vida de todos.

         Não há quem não tenha a sua mãe, seja ela a mãe biológica, a mãe adotiva, a avó que criou, a madrinha que se dedicou, enfim, sempre há a figura feminina que nos dá amor e muito carinho.

         A comemoração pelo dia das mães é antiga na história da civilização, tendo seu relato mais antigo na Grécia Antiga, onde homenagens eram prestadas à deusa Reia, mãe comum de todos os seres.

         Os romanos também faziam celebrações para as mães, tendo cerca de três dias para comemorar. Em Roma, esta prática mudou um pouco a partir do Cristianismo, quando a celebração era realizada em homenagem a Virgem Maria, a mãe de Jesus.

         No entanto, com semelhança maior com a comemoração que fazemos atualmente, encontramos o “Domingo das Mães” realizada na Inglaterra, no século XVII.

         Por fim, no Brasil, essa data ficou marcada a partir do decreto assinado por Getúlio Vargas, em 1932, instituindo o segundo domingo de maio para comemorar o dia das mães.

         O objetivo principal é dar oportunidade aos filhos de passarem o dia com suas mães, homenageando-as com seu reconhecimento como proles. Infelizmente, o caráter comercial atribuído à essa data, quando o mais importante é presentear, descaracterizou o motivo de encontro entre mães e filhos.

         Mas, quais são os direitos garantidos às mães pela legislação brasileira?

  • Garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – artigo 10, inciso II, alínea b, ADCT. Caso a norma seja descumprida pelo empregador, a empregada terá direito à reintegração no emprego ou receber os salários do período da estabilidade. Cabe frisar que engravidar não configura motivo para rescisão contratual ou restrições ao direito da mãe ao emprego, conforme o artigo 391, CLT;
  • Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo de salário – artigo 7º, XVIII, CF e 392, CLT. A notificação ao empregador deve ser feita pela empregada mediante atestado médico e poderá ocorrer entre o 28º dia antes até a data do parto. O salário-maternidade é um benefício de natureza previdenciária e foi regulamentado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999. As empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, conforme a Lei nº 1.770/2008 e em função deste programa, o período de licença maternidade pode ser prorrogado em até 60 dias, período que os salários serão pagos pela própria empresa, que em troca, poderá deduzir o valor integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Assim, a mãe poderá amamentar o seu bebê pelo período ideal de 6 meses que é o indicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
  • Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e outros exames complementares – artigo 392, § 4º, inciso II, CLT. Esse período poderá ser ampliado a critério médico. Nos primeiros 15 dias de afastamento o salário será pago pelo empregador, após esse período, as despesas ficam a cargo do INSS, que pagará à gestante o auxílio-doença.
  • Intervalos para a amamentação, até que a criança complete 6 meses de idade – artigo 396, CLT. Este artigo defende o direito da mulher utilizar dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A Lei concede ainda, uma dilação desse prazo de seis meses, caso a saúde do filho exigir.
  • Licença e salário maternidade estendidos para a mãe adotiva e para a pessoa que obtém a guarda judicial de uma criança – artigo 392-A, CLT. Nesses casos, é necessária a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã para a concessão da licença-maternidade. Lembrando que conforme o artigo 2º da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos;
  • Licença-maternidade de 120 dias conferida também às empregadas domésticas – Lei nº 11.324/2006. Esta Lei garantiu a estabilidade à empregada doméstica gestante, nos mesmos patamares concedidos às demais trabalhadoras. No entanto, quanto à reintegração da empregada doméstica ao trabalho é um tema delicado na jurisprudência pátria. Tem-se tomado como melhor decisão, o pagamento dos salários que seriam devidos pelo período da estabilidade da gestante;
  • Falta ao serviço para acompanhar esposa grávida ou filho menor de 6 anos a consultas médicas – Lei nº 13.257/2016, conhecida como “Marco Regulatório da Primeira Infância”. Esta lei visa estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para menores de seis anos, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano. Dita lei acrescentou os incisos X e XI ao artigo 473, CLT, permitindo que o empregado deixe de comparecer ao serviço por até 2 dias, sem prejuízo do salário, para acompanhar sua mulher ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gravidez. Outrossim, também concedeu ao pai ou à mãe o direito de se ausentar do serviço por um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos de idade em consulta médica;
  • Atividade prejudicial à gestação – Nos casos em que o trabalho pode ser prejudicial à gestação, a mulher pode pedir a rescisão contratual, ficando inclusive, dispensada do aviso prévio, entendimento do artigo 394, CLT;
  • Aborto – Artigo 395, CLT. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar a função que ocupava antes de seu afastamento;
  • A proibição de práticas discriminatórias – Artigo 391, CLT. Proíbe que se utilize como justo motivo para rescisão contratual o fato da mulher ter contraído matrimônio ou de estar grávida;
  • Auxílio-creche -  Empresas que tenham como funcionárias, no mínimo, 30 mulheres com mais de 16 anos, devem manter um local apropriado para que as mães deixem seus filhos durante o expediente, destinado às mães com bebês de até 6 meses (período mínimo de amamentação). Caso não seja possível, o empregador deve repassar o valor do auxílio diretamente às mães;
  • Transferência de função – As empregadas gestantes têm direito à transferência de função, caso as condições de saúde da empregada gestante a impeçam de realizar suas atividades originais.

Estes são apenas alguns dos direitos que as mães têm no Brasil, mas existem outros em muitas leis esparsas.

 

Elisangela Cantarela Cazeli

Advogada e Pedagoga