RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL

RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL
RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL

GOVERNO SANCIONA LEI QUE PREVÊ RETORNO DE GRÁVIDAS AO PRESENCIAL

 

            Dia 10 de março de 2022, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.311/2022 que determina o retorno das empregadas grávidas, inclusive as domésticas, às suas atividades laborais durante o período de pandemia. O retorno se dará após a conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19, com duas doses da vacina ou em dose única para quem se vacinou com a Janssen.

            A nova Lei determina as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para trabalhadoras gestantes, quais sejam:

  • Encerramento do estado de emergência;
  • Após a vacinação completa;
  • Em caso da trabalhadora se recusar a se vacinar contra o coronavírus, com o termo de responsabilidade;
  • Se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme a Lei, a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Neste caso, se a mulher grávida decidir não se imunizar, deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

            Nos casos em que a gestante não consiga realizar suas tarefas em home office, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Neste período, ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, sendo prorrogado para 180 dias se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã.