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MEU BEM, MEUS BENS

No Brasil, existem vários regimes de bens no casamento. Explicamos abaixo quais são e como funcionam.
a) Comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.658) – Este é o “regime padrão” do presente Código, isto é, caso o casal não faça outra escolha, este será o regime aplicado ao casamento. Esta regra também vale para as uniões estáveis.
A regra é simples: os bens adquiridos durante o período em que forem casados serão divididos igualmente entre os cônjuges, enquanto que os bens adquiridos antes do casamento, chamados de particulares, pertencerão a cada um dos cônjuges que já o possuía.
b) Comunhão Universal de Bens (Código Civil, art. 1.667) – Neste regime, os bens de ambos os cônjuges comunicam, tendo sido adquiridos a qualquer tempo, antes ou depois do casamento. Existem algumas exceções, como por exemplo, com relação aos instrumentos de trabalho. Aqui o cônjuge não é herdeiro, tendo direito somente à metade dos bens do casal.
c) Separação Convencional (Código Civil, art. 1.687) X Separação Obrigatória (Código Civil, art. 1.641) –
Na Separação Convencional as pessoas escolhem livremente como os anteriores. Mas, na Separação Obrigatória, não é possível a escolha, pois é um regime imposto pela lei em determinadas circunstâncias.
A Separação Convencional é a mais simples de todas, haja vista que, ela possui apenas uma regra: o patrimônio dos cônjuges não se comunica, sem exceções.
A Separação Obrigatória é assim chamada porque obriga os cônjuges que estão em algumas circunstâncias a se casarem sob esse regime. O exemplo mais polêmico deste tipo de separação é a obrigatoriedade das pessoas com mais de 70 anos se casarem sob esse regime.
d) Participação Final dos Aquestos (Código Civil, art. 1.672) – Este é o regime menos conhecido e por consequência, menos utilizado. A lógica implícita nesse regime é que aos se casarem, os cônjuges não comunicam seu patrimônio anterior. Igualmente, durante o casamento, cada um segue administrando seus bens, sem a interferência do outro. No entanto, em caso de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens (dos aquestos) do outro cônjuge.
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